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Recibo Eleitoral em 2026

11 de maio de 202614 min de leitura

Recibo Eleitoral em 2026: O Guia Definitivo para Contadores Eleitorais

Por Conta Democrática · Maio 2026

Tempo de leitura: ~10 minutos


As eleições de 2026 trouxeram mudanças significativas nas regras de emissão de recibos eleitorais. Se você é contador eleitoral, administrador financeiro de campanha ou advogado que atua na prestação de contas, este guia é para você. Vamos destrinchar cada regra, cada exceção e cada armadilha prática que pode aparecer no dia a dia da campanha.

O que é o recibo eleitoral e por que ele importa

O recibo eleitoral é o documento formal que comprova a arrecadação de recursos por uma campanha. Ele é emitido pelo SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) para candidatos ou pelo SPCA para partidos políticos.

Até as eleições de 2024, o recibo eleitoral era exigido para praticamente toda doação recebida pela campanha. Ele cumpria uma função dupla: rastrear a origem dos recursos e garantir que o doador estivesse ciente dos limites legais de doação. Cada recibo contém referência aos limites e uma advertência de que a doação acima dos limites pode gerar multa de até 100%.

Para 2026, a Resolução TSE 23.607 (alterada pela Resolução 23.760/2026) simplificou drasticamente esse cenário. A maioria das doações financeiras não exige mais recibo eleitoral. Mas — e aqui mora o perigo — a simplificação veio acompanhada de novas obrigações que muitos contadores ainda não mapearam.

O que mudou em 2026

A mudança central está no art. 7º, §6º-A da Resolução 23.607, que criou um rol de hipóteses de dispensa do recibo eleitoral. A lógica do TSE é simples: se a operação já é rastreável por outros meios (extrato bancário, dados do Banco Central, sistema PIX), o recibo eleitoral se torna redundante como instrumento de controle.

Isso não significa que o recibo foi abolido. Ele continua existindo e continua sendo obrigatório para determinadas situações. O que mudou é que agora a regra geral se inverteu: antes, o padrão era exigir recibo para tudo (com poucas exceções); agora, o padrão é dispensar o recibo para operações financeiras rastreáveis (e exigir apenas para situações específicas).

Quando o recibo eleitoral é dispensado

Doações recebidas por PIX

Todas as doações recebidas via PIX por partidos, candidatos e candidatas estão dispensadas da emissão de recibo eleitoral (art. 7º, §6º-A, II).

Essa é provavelmente a mudança com maior impacto prático: o PIX se tornou o meio de doação mais comum em campanhas, e dispensar o recibo para essas transações elimina uma carga operacional enorme.

Mas atenção: a dispensa veio acompanhada de uma contrapartida. O §6º-B da mesma resolução determina que candidatos e candidatas devem manter um relatório pormenorizado contendo o CPF e o respectivo valor de cada doação recebida por PIX. Esse relatório é para fins de fiscalização e será cobrado em diligência se não for apresentado.

Na prática, o que o TSE fez foi trocar uma obrigação por outra: saiu o recibo individual por doação, entrou o relatório consolidado por meio de pagamento. O contador que não se organizar para gerar esse relatório desde o início da campanha vai ter problema lá na frente.

Um ponto que vale acompanhar: se o novo sistema web de prestação de contas do TSE (que substitui o SPCE desktop em 2026) vai gerar esse relatório automaticamente a partir dos lançamentos. Se gerar, ótimo — a obrigação se resolve sozinha. Se não gerar, o contador precisa ter um mecanismo próprio para produzir o documento.

Doações do FEFC e Fundo Partidário por transferência bancária

As doações do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP), quando realizadas por transferência bancária do partido para o candidato, estão dispensadas de recibo eleitoral (art. 7º, §6º-A, I).

Essa dispensa faz sentido: o recurso vem de fonte pública, com origem já rastreada pelo partido, e a transferência bancária é um meio que identifica ambas as partes. Exigir recibo seria redundância.

Doações financeiras por TED, transferência e cheque

Todas as demais doações financeiras — incluindo TED, transferência bancária convencional e cheque nominal — também estão dispensadas de recibo em 2026. A rastreabilidade é feita pelos extratos bancários e pelos dados que o Banco Central envia à Justiça Eleitoral.

Isso inclui as doações financeiras entre candidatos e entre partidos e candidatos, que historicamente sempre exigiam recibo como mecanismo de controle cruzado. Em 2026, esses recibos não são mais obrigatórios. Não estão proibidos — quem preferir continuar emitindo pode fazê-lo —, mas não serão exigidos pela Justiça Eleitoral.

Cessão de bens móveis até R$ 4.000 por cedente

Para doações estimáveis em bens/serviços, existe uma exceção específica: a cessão de bens móveis com valor estimado de até R$ 4.000 por cedente está dispensada de recibo eleitoral.

Isso cobre situações comuns como a cessão de uma mesa, cadeiras, equipamentos de som de pequeno porte ou materiais de escritório. Se o valor estimado fica abaixo de R$ 4.000 por doador, não precisa de recibo.

É importante notar que o limite é por cedente, não por bem. Se a mesma pessoa cede três itens que somam R$ 5.000, ultrapassou o limite e precisa de recibo. Se três pessoas diferentes cedem um item de R$ 3.000 cada, todas estão dentro do limite e nenhuma precisa de recibo.

Rateio de sede entre candidatos

Quando candidatos compartilham o mesmo espaço físico (comitê), a doação estimável referente ao rateio do aluguel e despesas do imóvel não exige recibo eleitoral. A operação deve ser registrada na prestação de contas de ambos os candidatos, mas sem a formalidade do recibo.

Propaganda conjunta entre candidatos (dobradinha)

O material de propaganda conjunta — o famoso santinho com dois ou mais candidatos — não exige recibo eleitoral entre os candidatos envolvidos. O candidato que arcou com o custo registra o gasto total e informa a doação estimável proporcional ao beneficiário. O candidato beneficiado registra o recebimento do estimável. Tudo na prestação de contas, sem recibo formal.

Quando o recibo eleitoral continua obrigatório

Arrecadação direta pela internet

Essa é a situação que gera mais confusão. Quando a própria campanha monta uma página ou site de arrecadação, contrata diretamente uma administradora de cartão de crédito ou débito e recebe doações sem a intermediação de uma plataforma de financiamento coletivo (vaquinha virtual), o recibo eleitoral continua sendo obrigatório.

A diferença para a vaquinha é sutil mas importante: na vaquinha virtual, a plataforma intermediária emite os recibos no ato da doação. Na arrecadação direta, como não existe intermediário, a responsabilidade da emissão é da própria campanha.

Uma facilidade: nesse caso, embora a emissão do recibo seja obrigatória, a assinatura do doador é dispensada. Isso é natural — o doador está fazendo a contribuição pela internet e não tem como assinar fisicamente.

Na prática das eleições brasileiras, esse cenário de arrecadação direta é relativamente raro. A grande maioria das campanhas que arrecadam pela internet o fazem via plataformas de vaquinha virtual cadastradas no TSE, justamente porque a plataforma cuida da burocracia. Mas se a campanha optou por montar estrutura própria, o recibo é obrigatório.

Doações estimáveis em dinheiro (regra geral)

Para doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a regra geral permanece: o recibo eleitoral é obrigatório. Isso inclui a cessão de veículos (acima de R$ 4.000), a prestação de serviços gratuitos por profissionais, a cessão de equipamentos, e qualquer outro bem ou serviço com valor econômico mensurável que a campanha receba sem desembolso.

As exceções a essa regra geral são as que já listamos acima: cessão de bens móveis até R$ 4.000, rateio de sede e propaganda conjunta.

Cessão de bens imóveis — qualquer valor

Aqui não há exceção: toda cessão de bem imóvel para a campanha exige recibo eleitoral, independentemente do valor estimado. Mesmo um imóvel de baixo valor locativo precisa de recibo. A lógica é que bens imóveis são ativos de alto impacto e a Justiça Eleitoral quer rastreabilidade total sobre quem está cedendo imóveis para campanhas.

Material de propaganda exclusivo para outro candidato

Quando um candidato produz material de propaganda que beneficia exclusivamente outro candidato — sem ser propaganda conjunta/dobradinha —, o recibo eleitoral é obrigatório. A distinção é: se o material tem propaganda de ambos os candidatos, é dobradinha e não precisa de recibo. Se o material beneficia apenas o outro candidato (o nome do candidato que pagou não aparece), é doação estimável pura e precisa de recibo.

Esse é um detalhe que pode passar despercebido. O candidato A paga R$ 10.000 em bandeiras que estampam apenas o nome do Candidato B. Isso não é dobradinha — é doação estimável com recibo obrigatório.

A armadilha mais perigosa: dispensa de recibo não é dispensa de registro

O art. 7º, §10 da Resolução 23.607 é explícito: a dispensa da emissão de recibo eleitoral não afasta a obrigatoriedade de registro na prestação de contas. Tanto o doador quanto o beneficiário devem lançar os valores no sistema, em todas as hipóteses de dispensa.

Esse é, de longe, o erro mais comum que observamos em prestações de contas. Contadores e candidatos confundem "não precisa de recibo" com "não precisa lançar". A consequência é grave: doações estimáveis são omitidas da prestação de contas. Quando a Justiça Eleitoral cobra em diligência e o estimável entra tardiamente, ele pode estourar o limite de gastos do candidato e gerar desaprovação das contas.

Vamos a um exemplo concreto: o Candidato A e o Candidato B fizeram santinhos em dobradinha. O Candidato A pagou R$ 20.000 e informa uma doação estimável de R$ 10.000 para o Candidato B. O Candidato B, porque "não precisa de recibo para dobradinha", simplesmente não lança nada na prestação de contas dele. Na diligência, o analista cruza as informações e cobra o Candidato B pela omissão. O Candidato B então inclui os R$ 10.000 em estimáveis. Se o limite de gastos dele já estava no teto, esses R$ 10.000 adicionais ultrapassam o limite e podem resultar em contas desaprovadas.

Registre tudo. Sempre. Com ou sem recibo.

A polêmica da dobradinha e o risco por TRE

Este é um ponto que merece atenção especial. O TSE se posiciona claramente pela obrigatoriedade do lançamento do estimável pelo candidato beneficiado em propaganda conjunta. A norma é explícita: quem recebe o benefício da propaganda deve registrar.

Porém, alguns Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) decidem de forma diferente. Há TREs que entendem que o lançamento do estimável pela dobradinha não é obrigatório na jurisdição deles.

Isso cria um risco assimétrico para o contador: se o tribunal local exigir e o candidato não lançou, a inclusão posterior pode ultrapassar o limite de gastos. Se o tribunal local não exigir e o candidato lançou, não há prejuízo — excesso de cautela não gera sanção.

A recomendação prática é clara: antes da campanha começar, verifique como pensa a sua corte eleitoral. Pergunte a colegas que atuam na Justiça Eleitoral local. Consulte jurisprudência recente do TRE do seu estado. E na dúvida, lance. É sempre mais seguro ter lançado e não precisar do que precisar e não ter lançado.

Vaquinhas virtuais: regras específicas

As plataformas de financiamento coletivo (vaquinhas virtuais) têm um regime próprio que vale detalhar:

A campanha deve contratar apenas plataformas cadastradas no site do TSE. Qualquer recurso recebido por meio de plataformas não cadastradas será glosado integralmente e recolhido ao Tesouro Nacional. Não existe exceção, não existe regularização posterior: usou plataforma não cadastrada, perdeu o recurso.

Os recibos eleitorais são emitidos pela plataforma no momento da doação. A campanha não precisa emitir nada — essa é a grande vantagem operacional da vaquinha em relação à arrecadação direta pela internet.

As plataformas podem ser contratadas a partir de 15 de maio do ano eleitoral. O recurso arrecadado deve ser repassado para a conta bancária de campanha.

Um detalhe que muitos esquecem: a página da vaquinha não pode pedir votos para o candidato. Deve conter apenas informações sobre a campanha de arrecadação (nome, CNPJ, objetivo financeiro). Propaganda eleitoral propriamente dita só é permitida após o início oficial do período de campanha.

Cronologia e ordem dos recibos

Os recibos eleitorais devem ser emitidos em ordem cronológica, no ato da doação. Isso pode parecer um detalhe burocrático, mas tem implicação prática relevante: se uma doação estimável aparece tardiamente (um veículo que estava sendo usado mas nunca foi formalizado, por exemplo), o contador precisa avaliar se precisa emitir um recibo fora da ordem cronológica.

Conhecer bem as exceções que dispensam o recibo é essencial justamente nesses momentos. Se o bem que apareceu tardiamente se enquadra numa exceção (cessão de bem móvel abaixo de R$ 4.000, rateio de sede, dobradinha), o contador pode registrar o estimável sem quebrar a cronologia dos recibos. Se não se enquadra, vai precisar emitir o recibo e lidar com a quebra de ordem.

O recibo nas doações entre candidatos e partidos

Historicamente, as doações financeiras entre candidatos ou entre partidos e candidatos sempre exigiram recibo eleitoral. O fluxo era: o candidato beneficiário emitia o recibo na faixa dele, informava o número ao doador, e o doador registrava esse número na tela de doações a terceiros do SPCE.

Em 2026, esse fluxo mudou. Os recibos para doações financeiras entre candidatos e entre partidos e candidatos não são mais obrigatórios. Quem preferir manter o controle pode continuar emitindo, mas a Justiça Eleitoral não vai exigir.

Isso elimina um gargalo operacional significativo: antes, o candidato doador ficava dependendo de o candidato beneficiário emitir o recibo para poder completar o registro dele. Na prática, isso gerava atrasos e coordenação desnecessária entre as duas prestações de contas.

Para doações estimáveis entre candidatos (bens e serviços), o recibo continua obrigatório como regra geral, ressalvadas as exceções já mencionadas (dobradinha, rateio de sede, cessão de bem móvel até R$ 4.000).

Depósitos em espécie: o caso especial

Doações em dinheiro vivo (espécie) têm um regime próprio que merece menção. O depósito de doação em espécie na boca do caixa bancário é permitido apenas até R$ 1.064,10. Acima desse valor, a doação deve ser feita por meios eletrônicos.

Se a campanha receber depósito em espécie acima de R$ 1.064,10, o valor inteiro é considerado Recurso de Origem Não Identificada (RONI), independentemente de o doador ser identificado. Não importa se o CPF está correto, se o nome confere, se o doador é idôneo: a irregularidade é no meio de pagamento, não na identificação do doador. O valor deve ser recolhido integralmente ao Tesouro Nacional via GRU.

Esse é um ponto que pega muitos contadores de surpresa. A reação natural é: "mas o doador está identificado, tem CPF, tem nome, por que é RONI?" A resposta é que a lei define o limite do depósito em espécie de forma objetiva, e ultrapassar esse limite configura irregularidade independentemente da identificação.

Resumo prático: tabela de referência rápida

Para facilitar o dia a dia, consolidamos abaixo a regra de recibo por tipo de operação:

Recibo dispensado:

  • Doação de PF via PIX (exige relatório com CPF + valor)
  • Doação de PF via TED/transferência/cheque
  • Repasse FEFC/FP do partido via transferência bancária
  • Doação financeira entre candidatos
  • Doação financeira entre partido e candidato
  • Cessão de bem móvel até R$ 4.000 por cedente
  • Rateio de sede (comitê compartilhado)
  • Propaganda conjunta/dobradinha
  • Depósito em espécie até R$ 1.064,10

Recibo obrigatório:

  • Arrecadação direta pela internet (sem plataforma intermediária)
  • Cessão de bem móvel acima de R$ 4.000
  • Cessão de bem imóvel (qualquer valor)
  • Material de propaganda exclusivo para outro candidato
  • Doações estimáveis em geral (bens/serviços, salvo exceções acima)

Emitido pela plataforma (não pelo candidato):

  • Doações via vaquinha virtual (plataforma cadastrada no TSE)

O que a Conta Democrática faz por você

A Conta Democrática automatiza esse controle inteiro. O sistema identifica o tipo de cada receita a partir do extrato bancário, aplica automaticamente a regra correta de recibo (obrigatório, dispensado ou emitido por terceiro), gera o relatório de doações por PIX exigido pelo TSE, e alerta quando uma doação estimável é registrada sem o correspondente recibo nos casos em que ele é obrigatório.

O contador não precisa decorar essas regras. O sistema sabe.


Nota: Este artigo é de caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado eleitoral. As regras aqui descritas têm como base a Lei 9.504/1997, a Resolução TSE 23.607/2019 (atualizada pela Resolução 23.760/2026) e interpretações de especialistas. Recomendamos a validação com profissional especializado antes de aplicar qualquer regra na prestação de contas da sua campanha.