Cuidado para o dinheiro não voar para fora da sua campanha
Como erros evitáveis na prestação de contas transformam recursos de campanha em recolhimento obrigatório ao Tesouro Nacional — e o que o contador pode fazer para impedir
Uma campanha eleitoral é, antes de tudo, uma operação financeira. Dinheiro entra por múltiplas fontes — Fundo Especial de Financiamento de Campanha, Fundo Partidário, doações de pessoas físicas, recursos próprios do candidato — e sai por dezenas de categorias de despesa, cada uma com regras próprias, limites próprios e exigências documentais próprias. No meio de tudo isso, o contador eleitoral é a pessoa que precisa garantir que cada real arrecadado e cada real gasto esteja em conformidade com uma legislação que muda a cada ciclo eleitoral.
O problema é que quando algo dá errado — e na prática basta um detalhe — o dinheiro literalmente voa para fora da campanha. Não volta. Vai direto para o Tesouro Nacional. E o contador, que é solidariamente responsável pela veracidade das informações declaradas, responde junto.
Esse artigo é para contadores que vão trabalhar nas eleições de 2026. Vamos detalhar os principais cenários em que recursos de campanha podem ser perdidos, o que a legislação atualizada diz sobre cada um deles, e o que fazer na prática para evitar que isso aconteça.
O que é Recurso de Origem Não Identificada (RONI) e por que ele é tão perigoso
RONI é o termo usado pela Justiça Eleitoral para classificar qualquer recurso cuja origem não pode ser comprovada de forma clara e inequívoca. Quando um valor é classificado como RONI, ele deve ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional. Não importa se o candidato usou o dinheiro de boa-fé. Não importa se depois ele consegue explicar. Se no momento da análise a origem não está identificada, o recurso é tratado como irregular.
Na prática, diversas situações corriqueiras podem gerar RONI. Uma doação em espécie acima de R$ 1.064,10 — o limite legal para doações em dinheiro vivo — é automaticamente classificada como RONI. Um PIX recebido na conta de campanha sem o CPF completo do doador visível no comprovante gera RONI. Uma despesa que aparece em uma nota fiscal eletrônica emitida contra o CNPJ da campanha mas que não foi declarada na prestação de contas é tratada como despesa omitida, e o recurso que supostamente a financiou vira RONI.
Esse último cenário é particularmente traiçoeiro. O TRE recebe todas as NF-e emitidas contra CNPJs de campanha diretamente das Secretarias de Fazenda — federal, estaduais e municipais. Quando a prestação de contas é entregue, faz-se o cruzamento: se existe uma NF-e emitida contra o CNPJ da campanha que não consta na prestação, a conclusão é que houve uma despesa que foi paga mas não foi declarada. E se a despesa não foi declarada, o recurso que a financiou não tem origem identificada.
Com a atualização da Resolução 23.607 para 2026, as Secretarias de Fazenda passaram a ter até 31 de janeiro de 2027 para enviar o arquivo complementar de NF-e ao TSE. Isso significa que notas fiscais emitidas até novembro de 2026 podem chegar à Justiça Eleitoral meses depois do encerramento da campanha, alimentando diligências durante a análise das contas. A janela de risco aumentou.
Fontes vedadas: dinheiro que nunca deveria ter entrado
Enquanto o RONI trata de problemas de identificação, as fontes vedadas são uma questão de proibição expressa. Determinados tipos de recurso simplesmente não podem financiar campanhas eleitorais. Se entrarem, devem ser integralmente recolhidos ao Tesouro Nacional, independentemente de terem sido usados ou não.
A fonte vedada mais conhecida é a doação de pessoa jurídica, proibida desde 2015. Mas existem outras menos óbvias. Recursos de origem estrangeira são vedados — e aqui a regra é sobre a origem do dinheiro, não sobre a nacionalidade do doador. Um estrangeiro residente no Brasil com CPF regular pode doar normalmente. Mas dinheiro proveniente de conta no exterior, mesmo de brasileiro, é fonte vedada.
Permissionários de serviço público — taxistas, por exemplo — não podem doar para terceiros. Podem, se forem candidatos, usar recursos próprios na própria campanha, mas não podem financiar outras candidaturas.
Um erro comum que gera fonte vedada indireta é o repasse de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário para candidatos de outros partidos em cargos proporcionais. Na eleição geral, coligação só existe para a majoritária (governador e senador). Para cargos proporcionais (deputados estaduais e federais), cada partido caminha sozinho. Se um partido repassa FEFC para um candidato a deputado de outro partido, mesmo que os dois estejam coligados para a majoritária, isso configura fonte vedada. O valor é recolhido solidariamente ao Tesouro.
FEFC: o fundo que mais cresce e o que mais tem restrições
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha chegou a quase R$ 5 bilhões para as eleições de 2026. É o maior volume de recurso público já destinado a campanhas eleitorais no Brasil. E justamente por ser recurso público, as restrições sobre seu uso são mais rígidas do que para doações privadas.
A vedação mais importante para o dia a dia do contador: recursos do FEFC não podem pagar multa de mora, juros por inadimplência, atualização monetária ou qualquer sanção decorrente de ato infracional, ilícito ou administrativo. Se uma despesa de campanha atrasa e gera juros, esses juros não podem sair da conta de FEFC. Se uma multa eleitoral é aplicada por propaganda antecipada, ela é de responsabilidade pessoal — não é despesa de campanha e não pode ser paga com fundo público.
É importante notar que a Emenda Constitucional 133/2024 flexibilizou essa restrição para o Fundo Partidário. Ou seja, multas e juros podem ser pagos com FP, mas continuam vedados para FEFC. São regras diferentes aplicadas a contas bancárias diferentes — e o contador precisa ter essa distinção clara quando categoriza uma despesa.
Outra vedação relevante: FEFC não pode ser usado em eleições suplementares nem em consultas populares (plebiscito, referendo). E bens permanentes adquiridos com recursos do FEFC devem ser alienados ao final da campanha, com os valores obtidos recolhidos ao Tesouro via GRU.
Limites de doação: o risco que vem do doador
Pessoas físicas podem doar para campanhas eleitorais, mas dentro de limites rígidos. O limite é de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição, considerando a soma de todas as doações a todos os candidatos. Além do limite financeiro, existe um teto de R$ 40.000 para doações em bens móveis ou prestação de serviços estimáveis em dinheiro.
O candidato também tem limite para usar recursos próprios: no máximo 10% do limite de gastos do cargo pretendido. Esse limite inclui titular e vice/suplente como unidade única.
O risco para o contador é que ele não tem acesso aos rendimentos do doador para verificar se o limite de 10% está sendo respeitado globalmente. A Receita Federal faz esse cruzamento no semestre seguinte à eleição e encaminha ao Ministério Público. Mas quando o Ministério Público bate na porta, o problema já está feito. A consequência para quem excede: multa de 100% do valor excedente, possível representação por abuso de poder econômico, e risco de inelegibilidade por até 8 anos. E isso vale tanto para o doador quanto para o candidato que aceitou a doação.
O que o contador pode fazer preventivamente: manter um controle acumulado de doações por CPF dentro da campanha e alertar o candidato quando um mesmo doador se aproximar de valores altos. Não substitui o cruzamento da Receita, mas reduz o risco de aceitar doações claramente desproporcionais.
Limite de gastos: a composição que muita gente erra
Toda candidatura tem um limite de gastos definido por portaria do TSE. Exceder esse limite gera multa de 100% do valor excedido e representação por abuso de poder econômico. O que nem todo contador sabe é que o limite de gastos não é apenas a soma das despesas financeiras.
A composição correta inclui três componentes: gastos financeiros contratados, transferências financeiras para outros candidatos ou partidos, e doações estimáveis em dinheiro recebidas. Essa terceira parcela tem uma regra de cálculo específica: se o candidato transferiu R$ 50.000 ao partido e recebeu de volta R$ 55.000 em bens estimáveis, apenas R$ 5.000 (o excesso) entra no limite de gastos.
O limite é único para a composição titular + vice/suplente. Não existe limite separado para cada um.
Existem ainda sublimites percentuais sobre o total de gastos contratados: alimentação de pessoal não pode ultrapassar 10%, e aluguel de veículos automotores não pode ultrapassar 20%.
O princípio da economicidade: agora é norma expressa
Até as eleições de 2024, a compatibilidade entre o valor pago e o preço de mercado era avaliada pela jurisprudência, sem previsão normativa explícita. A partir de 2026, o princípio da economicidade foi incorporado à Resolução 23.607, tornando-se exigência formal para contratações realizadas com recursos do Fundo Partidário e do FEFC.
Na prática, isso significa que o TRE pode questionar qualquer gasto que pareça desproporcional em relação ao serviço ou bem adquirido. O exemplo clássico: pagar R$ 100.000 para locação de cadeiras plásticas simples para um evento. O valor é incompatível com o que se pratica no mercado, e agora existe base normativa para glosar essa despesa.
Para o contador, a recomendação é documentar. Quando o valor de uma contratação estiver acima da média de mercado, registrar a justificativa em nota explicativa — por que aquele fornecedor, por que aquele preço, quais alternativas foram consideradas. Se houver motivo legítimo (urgência, exclusividade, localidade remota), a justificativa documentada pode ser a diferença entre aprovação com ressalva e desaprovação.
NF-e emitida por adversário: o ataque que vem de fora
Este é um risco que raramente é discutido, mas que profissionais experientes conhecem bem: adversários políticos podem intencionalmente emitir notas fiscais contra o CNPJ de um candidato para criar aparência de despesa não declarada.
O mecanismo é simples. Qualquer pessoa com uma empresa ativa pode emitir uma NF-e contra qualquer CNPJ. Quando a NF-e chega ao TRE no cruzamento com a prestação de contas e não há lançamento correspondente, a presunção inicial é de omissão de despesa. O candidato é diligenciado, precisa explicar, e se não tiver documentação prévia de que solicitou o cancelamento da nota ou registrou a ocorrência, pode ter dificuldade em se defender.
A recomendação tradicional é que o candidato adquira um certificado digital para monitorar as NF-e emitidas contra seu CNPJ durante a campanha. Porém, esse gasto não está no rol das despesas eleitorais — se o candidato pagar com recurso de campanha e classificar como "diversos", pode ou não ser aceito pelo TRE, a depender da interpretação do analista.
A alternativa mais eficiente é o monitoramento automático via API, que consulta periodicamente as NF-e emitidas contra o CNPJ e alerta quando uma nota desconhecida aparece. É exatamente esse tipo de vigilância proativa que pode evitar que uma nota emitida de má-fé se transforme em um RONI na prestação de contas.
Conciliação bancária: onde as prestações de contas tropeçam
Os próprios servidores do TRE-MG reconhecem: é recorrente receberem prestações de contas onde os valores declarados são muito divergentes dos extratos bancários. A conciliação bancária — o cruzamento entre o que está no extrato e o que está declarado na prestação — é uma etapa que parece básica mas que falha com frequência.
O motivo é operacional. Durante a campanha, o candidato faz dezenas de transações por dia. PIX para fornecedor, transferência para gráfica, débito de tarifa bancária, recebimento de doação. Cada uma dessas transações precisa ter um par documental — um comprovante fiscal, um contrato, um recibo. Se uma transação fica sem par, ou se um documento fica sem transação correspondente, a prestação de contas sai inconsistente.
A situação se agrava quando existem três contas bancárias separadas (FEFC, Fundo Partidário e Outros Recursos), cada uma com regras próprias de origem e destinação. Uma despesa paga pela conta errada — FEFC para algo que deveria ser OR, por exemplo — pode configurar irregularidade mesmo que o gasto em si seja legítimo.
Despesas com pessoal: o campo minado dos contratos incompletos
A contratação de pessoal para atividades de campanha é uma das categorias que mais gera diligências. A resolução exige que os contratos contenham identificação integral do prestador, local de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.
Na prática, o que o TRE recebe são contratos sem assinatura do prestador, sem especificação de atividades, sem registro de horas. São irregularidades que poderiam ser evitadas com um checklist básico no momento da contratação, mas que no calor da campanha acabam passando despercebidas.
O que acontece depois da entrega: o prazo que pega de surpresa
A entrega da prestação de contas final não é o fim do processo — é o começo da fase judicial. Após a entrega, há publicação de edital para impugnação, análise técnica pelo TRE, parecer do Ministério Público, e julgamento pela Corte.
Durante a análise, o TRE pode emitir diligências — pedidos de esclarecimento ou documentos adicionais. O prazo para responder é de 3 dias corridos, incluindo sábado, domingo e feriado. Se a diligência sai na sexta à noite, o prazo termina na segunda. Se o contador não tem os documentos organizados e acessíveis, pode perder o prazo e prejudicar irremediavelmente a defesa.
Um detalhe que poucos contadores sabem: as notificações de movimentação processual são enviadas pelo PJe apenas ao advogado constituído. O contador, que é solidariamente responsável, muitas vezes só fica sabendo da desaprovação depois que já transitou em julgado.
A novidade de 2026 que torna isso ainda mais crítico: o artigo 72-A da resolução atualizada determina que documentos apresentados após o parecer técnico conclusivo não serão considerados para o julgamento. São admitidos apenas para evitar enriquecimento sem causa do Erário. Em outras palavras: o parecer pode manter a proposta de desaprovação mesmo que o contador apresente depois toda a documentação faltante. A organização prévia não é recomendação — é sobrevivência.
O que o contador pode fazer na prática
Diante de tudo isso, o trabalho do contador eleitoral em 2026 se resume a uma lista extensa de verificações contínuas: consultar o CNPJ de cada fornecedor antes de aceitar o documento fiscal; verificar se o CNAE é compatível com o serviço prestado; conciliar cada transação bancária com seu par documental; monitorar as NF-e emitidas contra o CNPJ da campanha; controlar o acumulado de doações por CPF; verificar se nenhuma despesa com FEFC inclui encargos vedados; garantir que contratos de pessoal tenham todos os campos obrigatórios; gerar o relatório financeiro dentro de 72 horas após cada doação recebida.
Multiplicado por 5, 10 ou 15 candidatos simultâneos, o volume de trabalho é brutal. E cada verificação que passa batida é um risco que só vai aparecer meses depois, quando o TRE analisar as contas e o prazo para corrigir já tiver passado.
É nesse ponto que a tecnologia deixa de ser conveniência e se torna necessidade. Ferramentas que automatizam a captura de documentos, fazem conciliação bancária em tempo real via Open Finance, monitoram NF-e emitidas contra o CNPJ da campanha, e aplicam as regras do TSE automaticamente sobre cada lançamento não são luxo — são a diferença entre o contador que dorme tranquilo e o que descobre em março que as contas de três clientes foram desaprovadas.
A Conta Democrática foi construída exatamente para isso. O trabalho operacional desaparece. O trabalho que fica é o que só o contador sabe fazer: orientar, decidir e proteger seu cliente.
Se você é contador e vai trabalhar nas eleições de 2026, conheça a Conta Democrática em contademocratica.com.br.
